• SANTA CASA SECUNDARIO

FOTOS
VÍDEOS

As restrições impostas pela pandemia e os reflexos nas relações familiares

23/03/2020

Como vem sido amplamente divulgado pela imprensa na última semana, as pessoas têm sido orientadas a permanecer em isolamento social, somente saindo de casa em situações estritamente necessárias. A convite do Jornal “O Lorenense”, nosso escritório vem, mais uma vez, prestar alguns esclarecimentos das implicações jurídicas que surgem por conta da pandemia Covid-19.

Os governos, nas diversas esferas, têm emitido atos normativos com o intuito de regulamentar a prática desse isolamento, visando o controle da pandemia mundial do Covid-19, num esforço de minimizar seus efeitos em território nacional e, com isso, preservar a saúde e a vida da população. A preservação da saúde é ainda mais necessária e impositiva em relação aos que estão nos chamados grupos de risco, como no caso dos idosos, enfermos e pessoas com baixa imunidade.

Várias são as implicações imediatas dessa nova realidade, em diversos aspectos de nossa vida cotidiana, impactando, inclusive nas relações familiares. Um exemplo disso é o exercício do direito de visita de filhos menores pelo genitor que com eles não resida.

São vários os direitos envolvidos: de um lado, o direito do genitor em ver seu filho e manter com ele os laços familiares e afetivos; de outro, a saúde do próprio menor, que deve permanecer em isolamento, evitando contato com pessoas além das de seu convívio estritamente residencial; e por último, o direito difuso e coletivo à saúde da população em geral.

Trata-se de uma situação delicada, que muitas vezes envolve a problemática relação entre os pais que não convivem juntos, não raro envolvendo muitas discussões e conceitos emocionalmente desgastantes.

Nos termos do que garante o artigo 227 da Constituição Federal, é direito de toda criança e adolescente a convivência em ambiente familiar, sendo dever da família, da sociedade e do Estado a garantia de sua proteção prioritária, especialmente sua saúde de ser exposta a qualquer situação de risco.

Além disso, o ato de visitar demanda um deslocamento da residência do genitor para a do menor, ou o deslocamento deste entre as residências dos genitores, o que pode colocar em risco de contaminação todos os envolvidos – tanto os pais quanto a criança ou adolescente. E, ainda, coloca em exposição e aumenta o risco de contaminação de todas as pessoas que se encontram em isolamento em cada uma das residências envolvidas, como irmãos, tios e avós do menor.
É importante deixar destacado o objetivo principal da adoção do isolamento social: a preservação da saúde da coletividade. Já o Covid-19 é um vírus de alta disseminação e o contato social e proximidade entre as pessoas aumenta as chances de contaminação.

É certo que as partes devem usar, em primeiro lugar, de bom senso, para que seja priorizado sempre o melhor interesse do menor, além de cautela, para observar o que vêm determinando as autoridades sanitárias nacionais e internacionais. O diálogo deve ser franco e ponderado, na busca de proteger o direito do menor, mas caso não haja um consenso, a melhor solução é procurar um advogado, na busca de orientação acerca da melhor medida, que possa resolver as pendências e garantir a saúde e segurança da criança ou adolescente.
O princípio jurídico que melhor nos orienta neste cenário é o do “melhor interesse da criança” (interesse individual, mesmo que relevantíssimo), sopesado ao fato de que a sua saúde e a saúde coletiva (interesses difusos/coletivos de toda a sociedade) devem ser privilegiadas nesse cenário de risco, talvez, de forma ponderada e dialogada. Esse é o cenário adequado de solução, salvo situações excepcionais que justifiquem o contrário.

A conscientização de que as medidas de isolamento social são importantes para a contenção da pandemia no país e que objetivam a proteção da saúde da coletividade é de crucial importância, para que possamos atravessar esse momento e, quando o perigo houver passado, possamos voltar a usufruir da convivência com aqueles que amamos.

Marcos Paulo Guimarães Macedo (@marcospaulo.macedo.3)
OAB SP 175.647
CMO Advogados
@cmo_advogados
http://www.cmo.adv.br/

 

MAIS LIDAS