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COLUNISTAS / Falando sério

Saídas temporárias de presos, as chamadas “saidinhas”: você concorda?

27/04/2015


Amigo leitor, vem se aproximando o Dia das Mães e, juntamente com esta data comemorativa, a tal “saidinha” de presos do sistema carcerário, tão polêmica para a sociedade.
Saída temporária – esse é o nome correto para a “saidinha’. A Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, em seus artigos 122, inciso I, 123, incisos I, II e III e 124 determina:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família; 
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Disciplinado na Lei de Execução Penal, é um direito do preso, mas apenas dos presos em regime semiaberto, mesmo aqueles reincidentes (conforme art. 123, inciso II), desde que satisfaçam os requisitos para obter o benefício. Nota-se que no art.123, inciso I, é requisito o comportamento adequado, ou seja, o chamado bom comportamento dentro do sistema carcerário, pois o juiz consultará os diretores do presídio.
Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:
a) Páscoa;
b) Dia das Mães;
c) Dia dos Pais;
d) Finados, e
e) Natal/Ano Novo.
O preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para procurar atendimento médico, por exemplo.
A saída temporária é um dos vários benefícios do preso; através desse convívio social, o que se espera é uma harmoniosa ressocialização, ou seja, um recomeço na sua vida. Afinal, nada mais motivador que estar com a família. No entanto, muitos desses presos aproveitam a situação e, logo após colocarem os pés na rua, voltam a cometer crimes; e boa parte dos mesmos não retorna para o sistema carcerário, como determinado.
Por outro lado, o preso que cumpre pena, muitas vezes, retorna à sociedade muito pior do que quando entrou no sistema.
A reincidência é o principal indicador da deficiência, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem, apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com a intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete (2002, p.24):
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (…). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”.
Sozinha, a pena não consegue reintegrar o indivíduo condenado; faz-se pertinente a junção de outros meios, como a participação da própria família, para que se consiga caminhar para resultados mais favoráveis a essa reintegração do preso à sociedade.
Assunto um tanto polêmico, parte da sociedade demonstra ser contra a saidinha de presos, alegando que a tentativa de inserir novamente na sociedade um indivíduo que já teve sua chance de conviver com outros, que já praticou algum delito, foi julgado, condenado e tem como companhia dentro do presídio presos iguais ou piores que ele mesmo, é nula, uma vez que para esta parte, este indivíduo não tem capacidade emocional e/ou psicológica de vincular a “saidinha” como um direito de ver seus familiares. Que este indivíduo não teme fazer novamente coisa igual ou pior do que ele já fez, pois sabe que irá voltar para a cadeia, e sua mente já não funciona mais como cidadão do bem, concluindo que o mesmo perdeu seu direito como cidadão; e que não basta ter bom comportamento dentro do sistema carcerário: ele deveria ter bom comportamento dentro da sociedade, no gozo de sua liberdade.
Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistos como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.
E você, o que pensa?

COLUNISTAS / João Barbosa

Lorenense, formado em Engenharia Química em 1995, pela então Faenquil, hoje EEL-USP (Escola de Engenharia de Lorena, da Universidade de São Paulo), é casado com Joice e possui dois filhos, João Vítor e Gabriel. Desde sua formação, atuou em grandes empresas do ramo alimentício; dentre elas, a Pullman Alimentos (Pão Pullman, como é conhecida), hoje Bimbo do Brasil.

Há alguns anos, buscou a realização de um sonho antigo e transformou-se em Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Atualmente, atua na Divisão de Homicídios do  DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa) da cidade de São Paulo-SP.

E como aceitar desafios e ajudar ao próximo é sempre seu objetivo, com ele estaremos “Falando sério”.

“O sucesso nasce do querer. Sempre que o homem aplicar a determinação e a persistência para um objetivo, ele vencerá os obstáculos, e se não atingir o alvo, pelo menos se orgulhará de ter tentado”. (José de Alencar)


barbosajjs@globo.com

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