Estamos em uma época em que tudo o que acontece vira notícia, e a sociedade está cada vez mais ávida por notícias vis, bombásticas, inéditas, chocantes. Foi o que aconteceu semana passada, com a morte violenta e prematura de Cristiano Araújo e Alana Moraes, sua namorada, em um violento acidente de carro. Não preciso falar sobre os detalhes do acidente e nem do velório, muito menos do enterro dos dois, porque a mídia explorou até a última lágrima dos familiares dos dois falecidos.O absurdo maior ficou por conta da exposição, nas redes sociais, de imagens do corpo de Cristiano na necropsia.
Assim como na maioria dos povos, a nossa cultura também ensina o respeito aos mortos, conforme vemos nos rituais fúnebres, no luto e também na preservação da memória, imagem e história do morto. São valores que estão aquém do cadáver, considerando a compaixão daqueles que ficam em vida.
Com a intenção de resguardar o morto, o legislador criminalizou as condutas contrárias à preservação do falecido e do sentimento daqueles que lhe foram próximos, constante do Código Penal, título V, dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, artigo 212:
“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa”.
Esse crime doloso consiste em vilipendiar o cadáver, ou seja, aviltar, ultrajar, ofender, menoscabar, desprezar, enfim, depreciar o morto e suas cinzas; é desrespeito aos mortos. O bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, sentimento dos parentes e amigos do falecido. Ainda que seja disposição de última vontade do morto, o crime não é excluído, porque o que se protege é o sentimento de respeito aos mortos pelos parentes e amigos.
O que devemos analisar é se ocorreu, ou não, o crime de vilipêndio de cadáver com relação às imagens do cadáver de Cristiano Araújo.
Para alguns não ficou configurado o crime, pois entendem que é preciso, antes, saber qual era a intençãodas pessoas que tiraram as fotos e filmaram, se tinham interesse de ultrajar, desprezar, menosprezar o cadáver, ou o que queriam era alcançar a curiosidade de todos, tal como fez a mídia por dois dias inteiros.
Analisando o caso pensando dessa forma, torna-se indispensável a conduta do agente, pois como disse, é crime doloso que se concretiza quando o criminoso age com intenção de vilipendiar o corpo do morto. E como as imagens divulgadas não foram com a intenção de depreciar, segundo esse entendimento, não há conduta criminosa, tratando-se apenas de um ato, no máximo, imoral.
Do outro lado, o juristaLuiz Flávio Gomes entende que houve o crime de vilipêndio do cadáver porque as pessoas que fotografaram e filmaram o cadáver dolosamente desrespeitaram a memória do morto. Não houve respeito, também, pelos sentimentos da família, tampouco fizeram as fotos com intenção técnica ou científica.
Além da falta de respeito, aqueles que cometeram o crime de vilipêndio e divulgaram as imagens chocaram mais ainda a sociedade que já estava chocada com o acidente, porque mostraram partes destruídas do corpo sem vida de Cristiano Araújo, somente com a intenção de suprir a curiosidade da sociedade. E podem responder não só penalmente, mas também civilmente, diante de pedido de indenização pela família.
Com relação aos compartilhamentos das imagens nas redes sociais, não configura o crime de vilipêndio porque o Código Penal não prevê essa conduta criminosa. Porém, a família pode pedir indenização civil por danos morais às pessoas que compartilharam as mídias.