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COLUNISTAS / Direito em pauta

Seu vizinho pode fazer o que bem entende, sem pensar nos seus direitos?

23/10/2015

O barulho, um assunto delicado e polêmico, certamente é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos, porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis. Há quem goste do cantar dos pássaros de manhã, mas que pode irritar a outros, assim como o latido do cachorro pode ser causa de alegria ou irritação, e o treino de instrumentos musicais em uma casa pode fazer mal ao vizinho que tem bebê recém-nascido.

Ainda que seja dentro dos limites de sua casa, de sua morada, residência, podem todos fazer ou não fazer o que bem entendem? Na verdade não! Deve prevalecer o bom senso e o respeito aos limites do outro. E caso isso não aconteça, é direito daquele que tem sua paz perturbada pelo vizinho em recorrer ao Judiciário para assegurar sua tranquilidade e de sua família.

O Código Civil, em seus artigos 187 e 1.277, ampara ao que sofre a perturbação:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Também segundo o artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais, é crime perturbar o sossego alheio:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.

Ainda que a lei ampare ao ofendido, deve este, ao se socorrer do Judiciário, apresentar provas contundentes de que este fato esteja acontecendo ou tenha acontecido, pois o ônus da prova é de quem alega.

Assim, com fundamento na Lei de Contravenções Penais, o procedimento a ser tomado seria o da lavratura do boletim de ocorrência perante a Polícia Militar, seguido de representação para instauração de ação penal, que correrá perante o Juizado Especial Criminal da Comarca.

Na verdade, devemos, como cidadãos, nos comportar segundo as normas da convivência pacífica, baseadas nas leis, no respeito ao próximo e buscar não prejudicar ninguém, para que possamos usufruir da convivência sadia em sociedade.

COLUNISTAS / Marina de Almeida

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