Mudanças recentes no processo de adoção. Foi publicada, com vetos do presidente Temer, no dia 23 de novembro de 2017, a Lei nº 13.509/17 (Projeto de Lei 101/2017), que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), bem como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Código Civil, além de suprir dúvidas presentes na Lei nº 12.010 de 2009 (Lei Nacional de Adoção). Esta Lei regulamenta a entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. As alterações visam, principalmente, acelerar o processo de adoção.
Segundo consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente, existem 8.330 crianças cadastradas no Brasil, sendo que 4.925 dessas estão disponíveis para adoção. As outras 3.405 crianças estão aguardando uma decisão para ou voltar à família biológica ou a destituição definitiva do poder familiar para encaminhamento a famílias substitutas. Já o número de candidatos a adotar chega a 42.013, sendo 39.357 aptos. (link para o site: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf).
O novo texto prevê, também, preferência na fila de adoção para interessados em adotar grupos de irmãos ou crianças, que, segundo a CNJ, compreendem 4.975 crianças e adolescentes que são irmãos, sendo 229 gêmeos.
Também passará a ter prioridade quem quiser adotar adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, que totalizam 2.139 crianças e adolescentes.
Outro ponto da Lei nº 13.509/17 é a alteração da CLT, para estender à pessoa que adotar uma criança as mesmas garantias trabalhistas dos pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após a adoção e direito de amamentação.
A inovação trazida pela Lei nº 13.509/2017 fica por conta do apadrinhamento, que consiste em proporcionar que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional, os abrigos, ou em acolhimento familiar, possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”.
Apadrinhar é diferente de adotar porque a criança ou adolescente continua na instituição de acolhimento ou da família acolhedora, mas passa a ter vínculo, contato, com os padrinhos ou madrinhas que serão referência afetiva na vida deles. O apadrinhamento pode ser feito também por pessoa jurídica, tudo para o fim de colaborar com o desenvolvimento.
O mais importante nessa nova Lei pode ser extraído do projeto que deu origem a ela, sendo que, certamente, esse é o objetivo maior de todos nós: proteger a criança e o adolescente, sua formação, seus direitos, e garantir seu desenvolvimento sadio, contribuindo para sua formação humana. O que bem exprime a intenção da lei eu extraí do seu Projeto de Lei:
“Em suma, após a implementação da referida lei, não haverá mais crianças em tal faixa etária disponíveis para ações em abrigos, pois já terão sido devidamente adotadas, nos termos do devido processo legal, com a celeridade implantada e desejada por todos envolvidos, especialmente os menores”.
Cadastro Nacional de Adoção – Relatório de Dados Estatístico
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