Por Luis Fernando Rabelo Chacon
Acredito que, no dia de hoje (24/3/2020), torna-se desnecessário introduzir ou justificar nossas publicações acerca do nefasto impacto do Covid-19 em todas as esferas da sociedade, seja no impacto econômico, na questão da saúde, educacional, enfim. É público e notório que a pandemia realmente causou e ainda causará um cenário muito impactante em toda a sociedade.
Um assunto que chama a atenção da população em geral nesse momento diz respeito à cobertura dos seguros, sejam empresariais (como o seguro de responsabilidade civil, geralmente contratato por empresas), sejam os seguros pessoais (como o seguro de vida, geralmente contratado por pessoas físicas que pretendem resguardar patrimonialmente seus herdeiros).
Enfim, o que muita gente não sabe é que a pandemia, quando declarada oficialmente pelo poder público, é um motivo de exclusão do dever da seguradora de pagar a indenização. Isso quer dizer que, literalmente, uma seguradora pode se recusar ao pagamento da indenização se o evento previsto na apólice estiver ligado à pandemia. Se um serviço não foi prestado por conta dela, se a morte de uma pessoa for ligada a ela.
Mas, acompanhando as notícias e o mercado, as seguradoras, inclusive no Brasil, como é o caso da empresa de seguros ligada à Caixa Econômica Federal, vem revendo este posicionamento, sobretudo no caso do seguro de vida das pessoas físicas, certamente uma tendência de mercado. Primeiro, talvez porque estejam acompanhando os números e as estatísticas e estejam vendo que não é nada ‘alarmante’, a ponto de justificar uma briga em massa no sentido de se recusar o pagamento e ver as questões serem levadas à Justiça. Em outro ponto, seria mesmo o contexto social e político envolvido. Em terceiro ponto, no Brasil em específico, porque as seguradoras sabem que a recusa permitirá que as pessoas entrem na Justiça e por força de se tratar, no seguro de vida, de uma relação de consumo, certamente haverá, como é de costume nos tribunais brasileiros, uma proteção ao consumidor, de modo a exigir não só o pagamento do valor indenizatório como também honorários de sucumbência ao advogado do consumidor, eventuais danos morais, enfim, uma série de outros custos que podem ser evitados alterando-se a estratégia.
Realmente, podemos avaliar que, seguindo a linha da jurisprudência brasileira, é bem provável que as seguradoras que recusarem tais pagamentos aos seus consumidores, ou seja, numa relação de consumo, regulamentada pelo Direito do Consumidor, terão os casos levados aos tribunais e, a partir disso, é previsível que se dê vitória processual ao consumidor, hipossuficiente, inclusive, julgando-se abusiva a cláusula que prevê a exclusão no caso de pandemia, com aplicação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Já nos casos que envolvam seguros empresariais, onde não se aplique as relações de consumo e o direito do consumidor, torna-se mais incerto o futuro, na medida em que a tendência dos tribunais é outra, garantindo o cumprimento do contrato como escrito, inclusive quanto às hipóteses de exclusão do dever de indenizar, tal qual ocorre com a pandemia. Mas, obviamente, o que se orienta é que as empresas de um modo geral procurem orientação jurídica, para que possam efetivamente buscar um equilíbrio na solução do problema, na medida em que é a primeira vez que o Brasil precisa conviver com isso e discutir efetivamente esse tema (exclusão por pandemia).
Sejam pessoas físicas ou jurídicas, juntem documentos, registrem e-mails e códigos de atendimento nos canais oficiais da empresa e, havendo negativa, consultem o advogado de sua confiança. Se possível até, procurem o advogado para lhes auxiliar desde o início das tratativas, desde o momento de acionar o seguro. O momento exige mais do que prevenção, exige medidas preventivas e iniciativas que lhe garantam maior chance de proteger os seus direitos.
Orientar as pessoas, acalmar as pessoas e dar orientações assertivas e devidamente justificadas, sem sensacionalismo, é dever de todo meio de comunicação. Orientar a população num momento destes é também função social de todos os profissionais, inclusive, dos advogados.
Estamos todos juntos nessa briga contra o vírus!
Luis Fernando Rabelo Chacon
OAB SP 172927
Chacon, Macedo e Oliveira Sociedade de Advogados
cmo.adv.br
@cmo_advogados
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