É sabido por todos que a presidente da República vem implementando novas regras em políticas públicas que não fizeram parte de sua campanha presidencial. E são mudanças grandes, que foram feitas no final do ano de 2014. Será que a presidente não tem que cumprir com seu plano de governo, tal qual apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral, quando da sua candidatura?
A Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, consagrou uma série de alterações ao processo eleitoral. Foi uma minirreforma política e trouxe várias alterações, inclusive a alteração no artigo 11, § 1º, inciso IX, da Lei 9.504/97, que passou a exigir dos candidatos a chefes do Executivo que apresentem à Justiça Eleitoral, juntamente com o seu requerimento de registro de candidatura, uma via impressa e outra digitalizada de sua plataforma ou plano de governo.
Mas a lei não prevê penalidade por descumprimento das propostas e promessas de campanha; gera apenas uma “pena moral”, a obrigação do candidato em cumprir com suas propostas quando do exercício do mandato. Pergunto para você, leitor e eleitor: gera mesmo uma “pena moral”? Nossa presidente não se sente penalizada moralmente quando da edição das medidas provisórias nº 664 e 665, no dia 30 de dezembro de 2014.
Da leitura de seu plano de governo não consta alteração na Previdência Social, ainda que seja mudança proposta por seu Ministério. Mas a medida provisória nº 664 trouxe alterações no Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e diz respeito aos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte. Na exposição de motivos para edição da medida, a justificativa dos ministros do Planejamento, Miriam Belchior; da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho; e da Fazenda, Guido Mantega: afirmaram que nossa população entra em processo de envelhecimento que comprometerá o RGPS em 2060, com crescimento da população idosa de 11,3% em 2014 para 33,7%. E sob autorização do artigo 201 da Constituição Federal, que estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, deve haver modificação que dificulte o acesso à concessão desses benefícios.
Já a medida provisória nº 665 modificou as políticas públicas de emprego financiadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, quais sejam, abono salarial e seguro-desemprego. A medida provisória foi proposta pelos ministros do Trabalho, Manoel Dias; da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho; e da Fazenda, Guido Mantega. A justificativa: em 2013, as despesas com abono salarial e seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e R$ 14,7 bilhões, respectivamente. Por sua vez, a intermediação de mão de obra registrou um investimento de apenas R$ 117,2 milhões nesse mesmo período.
Outra modificação incidiu sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, e atinge quem tem bolsa parcial do Prouni com complemento do financiamento do Fies; agora só pode se for no mesmo curso de graduação e na mesma faculdade. Além disso, para conseguir contratação com o Fies, o aluno deve ter uma nota mínima no Enem. Para aqueles que concluíram o ensino médio após o ano de 2009, consiste na média aritmética mínima de 450 pontos no Enem e a nota da redação deverá ser maior que zero. Outra novidade é que o aluno deverá ter renda suficiente para se sustentar caso declare morar sozinho. Caso contrário, ele deverá inserir-se em seu grupo familiar.
São alterações substanciais e que afetam grande parte da população. Vejamos quais serão as próximas novidades. Fora isso, nos cabe cobrar e fazer-se cumprir o plano de governo, ainda que não tenha penalidade pelo descumprimento, e quer tenhamos votado nela ou não… Afinal de contas, a presidente foi eleita pela maioria da população, mas governa para sua totalidade.