Na terça-feira, 31 de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados manifestou-se, por 42 votos a favor e 17 contra, pela admissibilidade da proposta de Emenda Constitucional (PEC 171/93), de autoria do deputado federal Benedito Domingos (PP/DF), que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. O próximo procedimento será a criação de uma Comissão Especial que deverá analisar o conteúdo da proposta inicial, assim como todas as outras emendas que foram apresentadas durante os 22 anos de tramitação da PEC n.º 171/93.
Todo projeto de Emenda Constitucional tem uma exposição de motivos. Por isso, aconselho a todos a ler para entender o motivo de propositura da PEC 171/93 no site: javascript:nicTemp();
Após a análise pela Comissão Especial, a PEC ainda deve ser votada na Câmara dos Deputados e no Senado, conforme determina artigo 60, §2º da Constituição Federal:
“Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Cabe ainda, para efeito de comparação, destacar o quadro abaixo:

A admissibilidade da PEC pela CCJ está levantando muitos questionamentos. Entre eles, o de que a proposta é inconstitucional. Mas por quê? Analisemos:
O atual artigo 228 da Constituição tem o seguinte texto:
“Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Para os que defendem a tese de que a PEC é inconstitucional, é entendido que a maioridade penal está previsto em cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser alterada. Ela somente poderia ser modificada se criássemos outra constituição, ou seja, esse artigo faz parte dos direitos e garantias individuais, conforme artigo 228, §4º da Constituição Federal; portanto, não pode ser modificado:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I -a forma federativa de Estado;
II -o voto direto, secreto, universal e periódico;
III -a separação dos Poderes;
IV -os direitos e garantias individuais”.
Além disso, outro argumento levantado pelos contrários à PEC 171 é de que, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador teve a intenção de impedir a alteração da idade penal, e por esse motivo estabeleceu expressamente na Constituição.
Os favoráveis à modificação da idade penal para 16 anos pensam justamente o contrário, que o artigo 228 não é cláusula pétrea pois não se encontra dentre os 78 incisos do artigo 5º da Constituição, as chamadas cláusulas pétreas explícitas.
Mas será que é mesmo o artigo 228 uma cláusula pétrea?
Para alguns juristas, a vedação instituída pelo artigo 60, § 4º da Constituição Federal, exprime que não pode haver emenda que tenda a abolir um direito e garantia fundamental, abolir no sentido se extinguir. Assim, não basta que a alteração suprima parcela pequena de um direito fundamental, é necessário que a supressão seja substancialmente relevante, a ponto de extinguir um direito fundamental ou simplesmente torná-lo inócuo, inexistente.
Devemos analisar também a interpretação das cláusulas pétreas. A interpretação de direitos fundamentais deve se dar de forma restritiva. O motivo disso é que a sociedade é dinâmica e a Constituição deve acompanhar as alterações no meio em que foi inserida, pois não deve esta se tornar ultrapassada, ser o mais contemporânea possível, conforme manifestou-se recentemente o ministro do STF, Teori Zavascki, sobre o tema da redução.
Nossa Constituição foi feita com o objetivo de permanecer vigente durante um longo tempo, Para isso, ela precisa de um núcleo essencial que não possa ser suprimido substancialmente; e certos assuntos são dinâmicos e mutáveis na sociedade. Nesse entendimento, a alteração da cláusula pétrea não pode abolir o direito nela previsto, mas pode haver uma alteração, como no caso da PEC 171/93, do parâmetro da idade de 18 anos para 16. Pode-se dizer que seria inconstitucional uma alteração considerável na idade prevista pela Constituição se fosse modificada para 12 anos.
Para os que consideram o artigo 228 cláusula pétrea, é evidente que ela não pode ser modificada, e por isso a PEC é inconstitucional. Essa é a opinião dos juristas ex-ministro Ayres Brito e Dalmo Dallari, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil, da CNBB, da Anec (Associação Nacional de Educação Católica do Brasil), da Cáritas Brasileira e Pastoral da Juventude (PJ), além de partidos como o PT, PSOL e PC do B.
A Cáritas Brasileira assim se manifestou:
“Cabe destacar que as medidas de redução de direitos, principalmente no que se refere à redução da maioridade penal e do aumento do período de internação, atinge principalmente os e as jovens marginalizados e marginalizadas, negros e negras, aqueles que moram na periferia, que já tiveram todos os seus direitos de sobrevivência negados previamente”.
Assim como essas entidades, eu sou contrária à PEC 171/93, e entendo que a proposta da redução da maioridade penal é apenas para tentar fazer a sociedade se sentir mais segura. Além disso, quer mostrar que o Estado não fica passivo diante dos crimes cometidos por menores.
Mas o Estado já não fica passivo, ele pune com medidas restritivas de direito previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. E se não é eficaz, é porque o próprio Estado é incapaz de aplicar na prática o que nossos representantes legislativos estabeleceram na lei. A redução da maioridade penal é um retrocesso para o direito brasileiro.
Mais além ainda, o Estado usa desse subterfúgio para esconder sua incapacidade em proporcionar aos menores de 18 anos a educação à qual têm direito os adolescentes. Então, se o menor não tem ensino de qualidade, se não tem moradia, se não tem alimentação e é aliciado pelo crime, pois é inimputável e não vai preso, é o próprio Estado o culpado. E sua solução é transformar o marginalizado em culpado de erros provenientes do próprio Estado.
Conforme a exposição de motivos da PEC 171/93, o critério adotado para a avaliação da alteração da maioridade penal é apenas e somente biológico, pouco importando o desenvolvimento mental do adolescente. Não é possível que abandonemos as questões psicológicas, históricas e sociológicas.
Por isso, pergunto: se houver a modificação da maioridade penal para 16 anos, como ficará a aplicação das penas? Da mesma forma que para os adultos? Serão os adolescentes colocados junto com todos os presos, culpados de todos os tipos de crimes, em presídios superlotados, tal como vemos na televisão? Será que isso fará com que o adolescente seja recuperado para viver em sociedade? Afinal de contas, o que importa para a sociedade é reeducar e recuperar o preso ou apenas afastá-lo do nosso meio e dos nossos olhos?







