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COLUNISTAS / Direito em pauta

Inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalhos e sua restituição

13/05/2015

A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso IV, prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente e por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade desse artigo no Recurso Extraordinário (RE)595838, com repercussão geral reconhecida, ou seja, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base nesse entendimento do STF.
As cooperativas a que se aplica essa decisão são as cooperativas de trabalho, aquelas reguladas pela Lei nº 5.764/71. Assim, são as sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pela adesão voluntária, com número ilimitado de associados, variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; entre outras, previsto no artigo 4º dessa lei.
O exemplo mais comum são as empresas, sujeitos passivos da obrigação tributária, que oferecem aos seus empregados planos de saúde empresariais de saúde, odontologia, transporte e que firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (como por exemplo, Unimed ou Uniodonto). Deste modo, recebem todos os meses uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período; sobre este valor, devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto, por meio de Guia da Previdência Social – GPS, tal como ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.
Toda e qualquer empresa que promoveu esse pagamento de15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho podem requerer judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, em dinheiro ou por meio do instituto da compensação de crédito tributário, valores estes devidamente atualizados.
Quando o contribuinte paga tributo indevido, dá-se o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que impõe ao Estado o dever de ressarcir aquele que teve seu patrimônio lesado. É daí que advém o direito de repetição do indébito tributário, conforme autoriza o Código Tributário Nacional nos artigos 165 e 168:
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”.
Além da restituição do valor pago, o contribuinte tem direito a não mais pagar esse tributo. Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade de recuperar esses valores.

COLUNISTAS / Marina de Almeida

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