Com o aumento significativo de envolvimento de menores em ocorrências policiais, muito se tem debatido a respeito da liberação do menor logo após o registro dos fatos, ou seja, da elaboração do boletim de ocorrências, ou até mesmo a liberação de menores que se encontram internado na Fundação Casa.
Para entender melhor esse assunto, é preciso que saibamos algumas definições sobre menores infratores.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os crimes praticados pelos tais menores são chamados de “infrações” e suas ações de “atos infracionais” (art. 103 do ECA, que são também descritos como crimes ou contravenções penais). Já as penalidades são chamadas de “medidas sócio-educativas” (capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas do ECA). O ECA estabelece, em seu artigo 2º, uma diferenciação entre os menores infratores, ou seja, entre crianças e adolescentes infratores:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo três anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Esta limitação no período de três anos tem sido objeto de controvérsias e debates entre a opinião pública, inclusive entre políticos, e diversas propostas no sentido de aumentar o tempo máximo de internação para o adolescente infrator já foram apresentadas ou discutidas.
O adolescente será privado de sua liberdade em caso de flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz da Infância e da Juventude, que avaliará a gravidade e a repercussão social do ato. A internação tem por finalidade garantir a segurança pessoal do adolescente ou manter a ordem pública.
No entanto, o adolescente infrator só deve ser penalizado com a internação desde que o ato infracional cometido por ele seja de natureza grave (§1º, artigo 112 do ECA). São considerados crimes mais graves casos como homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) ou roubo à mão armada. Caso contrário, o menor deve ser entregue aos pais ou responsáveis. Contudo, sabemos que o cumprimento de medidas sócio-educativas está muito longe do modelo do ECA, ou seja, os espaços que deveriam ser de ressocialização oferecem pouquíssimas oportunidades de formação educacional e profissional, vindo o menor a sair muito pior do que quando entrou. Um dos fatores que contribuem para essa não ressocialização é o alto índice de superlotação.
Segundo dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, cerca de 20 mil menores infratores estão internados em estabelecimentos de correção e 40 mil estão cumprindo medidas em regime de liberdade assistida (regime aberto).
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, cerca de 43% desses adolescentes acabam se tornando reincidentes, ou seja, cometendo novos crimes ao deixar os institutos.
Sendo assim, a discussão da redução da maioridade penal vem à tona, sendo que muitos a enxergam como a solução ou parte dela, para diminuição de delitos cometidos por menores, alegando que a sociedade mudou substancialmente, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas), seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos (como televisão, internet, celular, etc.), seja pelo aumento em si da violência urbana.
Em algumas cidades, como em São Carlos, no Estado de São Paulo, desde 2001, através do Núcleo de Apoio Integrado (NAI), seguindo o que estabelece o artigo 88 do ECA, crianças e adolescentes infratores estão sendo atendidos com medidas sócio-educativas, com o apoio da prefeitura local, em parceria com o Juizado da Infância e da Juventude e o “Salesianos São Carlos”. Com essa bela iniciativa, o número de homicídios praticados por menores reduziu em 93% (Jornal Primeira Página, de 27.07.2011, p. B4. de São Carlos).
Essa atitude demonstra que é possível recuperar o menor infrator, que é o desejo da sociedade e o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como já escrito antes, em matéria recente ( javascript:nicTemp(); ), defendo que de todas as ações possíveis e imagináveis contra a criminalidade dos jovens, a melhor seria uma atuação conjunta dos agentes, dos pais, dos responsáveis, da sociedade e do Estado, para que salvemos nossos jovens desse mundo cruel da criminalidade, visando a garantir oportunidades, perspectivas e, com isso, um futuro digno.
E você? Qual sua opinião a respeito? Participe deixando seu comentário, dúvida e/ou sugestão.
Fontes: