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COLUNISTAS / Direito em pauta

Armas jurídicas à disposição da população para fiscalizar o Poder Público

21/07/2015

A maioria das pessoas não sabem, mas a população brasileira tem à sua disposição mecanismos de controle popular para fiscalizar o Poder Público, que se encontram presentes na nossa Constituição Federal.
Para tanto, inicialmente cabe explicar o que é Poder Público, que no Brasil é formado pela tripartição dos poderes, conforme artigo 2º da Constituição Federal, e compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, que são órgãos públicos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado. A expressão “tripartição de poderes” pode ser vista de forma imprópria, pois poder não se triparte, ele é indivisível, mas se manifesta através dos três órgãos que exercem as funções executiva, legislativa e judiciária.
O Poder Público Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e Senado Federal, conforme artigo 44 da Constituição Federal. No âmbito estadual, através da Assembleia Legislativa, composta pelos deputados estaduais; no municipal, através da Câmara dos Vereadores; distrital, representado pela Câmara Legislativa, composta pelos deputados distritais. Não vou mencionar os territórios federais, posto que ainda não existem em nosso país.
O Poder Executivo, como órgão executivo, exerce as funções típicas de prática de atos de chefia de Estado, de governo e atos da administração, e tem por funções atípicas legislar através das medidas provisórias e julgar quando em processo administrativo. Conforme estabelece o artigo 77 da Constituição Federal, no âmbito federal, é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado; no âmbito estadual, pelo governador de Estado, conforme artigo 28 da Constituição Federal; no âmbito municipal, pelo prefeito, de acordo com artigo 29, Constituição Federal; e distrital, pelo governador do Distrito Federal, segundo Constituição Federal, em seu artigo 32.
Já o Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, ou seja, busca a pacificação de conflitos através da Justiça, por meio de processos. Conforme artigos 92 ao 126 da Constituição Federal, o Judiciário é estruturado da seguinte forma:
– Justiça comum: Justiça Federal (tribunais regionais federais); Justiça do Distrito Federal (tribunais do Distrito Federal); e Justiça Estadual Ordinária (em primeiro grau de jurisdição: juízos de primeiro grau e juizados especiais cível e criminal, e em segundo grau de jurisdição com os tribunais de Justiça dos estados).
– Justiça especializada: Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, tribunais regionais do Trabalho e varas do trabalho); Justiça Eleitoral (formada pelos Tribunal Superior Eleitoral, tribunais regionais eleitorais e juízes eleitorais); e Justiça Militar da União (Superior Tribunal Militar e Conselhos de Justiça).
Os Poderes Públicos, tal como já explicado acima, são tripartidos, mas indivisíveis. Assim, todos os poderes têm uma forma de controle sobre o outro, chamada controle interno, e a população também tem à sua disposição formas de controle para fiscalizar as ações, chamadas de controle externo.
O direito ao exercício de poder por parte da sociedade está presente na Constituição Federal da seguinte forma:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (grifo nosso)
Assim, o povo pode exercer uma forma de fiscalização e controle por parte da própria sociedade sobre as ações do Estado. Ao praticar esse controle, os cidadãos podem interferir no planejamento, na realização e na avaliação das atividades do governo, fiscalizando, monitorando e controlando as ações do Poder Público.
Nossa Constituição Federal define quais são as formas de controle social permitidos e à disposição da população; e são as seguintes:
1 – Direito de petição e obtenção de certidões:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição (grifo nosso) aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões (grifo nosso) em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O direito de petição pode ser exercido por qualquer um do povo perante quaisquer um dos poderes públicos, uma vez que os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado. Se o cidadão, em caráter particular ou em interesse geral, tem interesse em obter esclarecimentos de determinado órgão público, pois pode ter sido vítima de algum ato injusto cometido por servidor público, ou pede que seja votada lei nova, por exemplo, deve exercer seu direito de pedir o esclarecimento através de petição devidamente escrita.
Assim como está descrito nesse artigo, ainda, existe o direito de obtenção de certidão, que busca viabilizar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal através de prova documental, perante autoridades administrativas ou forenses, e constitui garantia em favor de terceiro da veracidade do alegado.
Tanto o direito de petição quanto o de obtenção de certidões não é absoluto, podendo ser indeferido pelos órgãos públicos, diante de hipóteses constitucionalmente previstas, e desde que não envolva matéria sigilosa.

2 – Direito de fiscalizar as contas municipais:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo (grifo nosso), e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”.
O direito de fiscalizar as contas municipais, previsto na Constituição Federal, é uma forma de controle externo popular, com a finalidade de adequar todos os atos administrativos às necessidades da coletividade, buscando fazer prevalecer bens jurídicos de acordo com as necessidades de cada comunidade, diante de questionamento, exame e apreciação das contas pelo contribuinte (que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica), e colocando em dúvida a regularidade dos gastos municipais. Não pode haver oposição ao exame ou ao questionamento das contas públicas pelo contribuinte; se houver recusa, o contribuinte pode se valer do Mandado de Segurança.
Este direito deve ser exercido através de denúncia à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver, além do Ministério Público e Poder Judiciário.
3 – Direito de denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades (grifo nosso) perante o Tribunal de Contas da União”.
A previsão constitucional de apresentação de denúncia ao Tribunal de Contas da União, do Estado ou do Município, pode ser exercida por qualquer um do povo; e é regulada pela Lei nº 8.443/92. Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo e têm a função de fiscalizar o gasto dos recursos públicos.
4 – Direito de exercer o Controle Social através das políticas de saúde:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III – participação da comunidade (grifo nosso)”.
A participação da comunidade é uma forma de controle externo exercido pelo cidadão e é uma forma de fiscalização, monitoramento e controle das ações da administração pública por parte da sociedade sobre as ações do Estado, podendo a sociedade interferir no planejamento, na realização e na avaliação das atividades do governo. É o chamado controle social, que é um importante mecanismo de fortalecimento da cidadania e contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade de os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública.
Para fazer com que os cidadãos participem diretamente desse processo de construção de uma sociedade mais democrática é difícil, mas essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. 
Para ajudar a sociedade no exercício desse controle social, foram criados os conselhos municipais, estaduais e nacionais, que são representados não apenas pelos gestores, mas por prestadores de serviços, profissionais e, inclusive, pelos próprios usuários de um determinado serviço. Exemplos que podem ser fiscalizados: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Bolsa Família, Programa Saúde da Família (PSF), Fundo de Educação Básica (Fundeb), dentre outros.
5 – Direito de participar de ações da assistência social:
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (grifo nosso)”.
Na assistência social, também é possível a parceria do Poder Público e do particular, posto que a assistência social não é atividade exclusiva do Estado e que os particulares também podem prestá-la, como atividade privada ou por delegação.
6 – Direito de participar de ações na educação:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei”. (grifo nosso)”.
Os meios de participação democrática, popular, são: os conselhos de políticas públicas, que são órgãos vinculados à gestão dos sistemas de ensino, com caráter eminentemente consultivo e normativo (conselhos de educação); à gestão de instituições de ensino (conselhos escolares); e à gestão de políticas educacionais específicas (conselhos do Fundeb, conselhos de alimentação e transporte escolar, etc).
7 – Direito de cooperar por meio de associações no planejamento municipal:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal” (grifo nosso).
Aqui, o cidadão assume um novo papel, o de fiscalizador, atuando ativamente na administração de sua cidade, influenciando no orçamento público e tendo um maior controle nas finanças públicas, inibindo a ilegalidade, a corrupção na administração pública.
8 – Direito de receber informações das autoridades e de promover ações judiciais e representações:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (grifo nosso)”.
No caso elencado no inciso XXXIII, está disposto o direito ao acesso às informações. Além da Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) garante esse direito e estabelece que qualquer cidadão pode pedir para acessar todos os tipos de dados públicos. Porém, tal direito é limitado e está condicionado a uma justificativa razoável e concreta.
E no inciso LXXIII, nossa Constituição Federal prevê o direito de ação popular, sendo prevista ainda na Lei nº 4.717/65, e visa a proteção do patrimônio público contra os desmandos da administração pública em geral, podendo tal ação ser preventiva, a fim de evitar a prática de atos lesivos, ou repressiva, para buscar a recomposição do patrimônio lesado.
São estes, em resumo, os meios previstos pela Constituição Federal que estão à nossa disposição, a fim de que possamos controlar o Poder Público em geral. Eles podem – e devem – ser por nós utilizados, para se garantir que a administração pública mantenha suas atividades sempre em conformidade com os referidos princípios encontrados na Constituição, e estejam a serviço do país.

COLUNISTAS / Marina de Almeida

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