A presidente Dilma Rousseff converteu em lei o texto da medida provisória 676/2015, que criou uma fórmula alternativa ao fator previdenciário para as aposentadorias, conhecida como regra 85/95, mas vetou a chamada “desaposentação”.
A fórmula 85/95, em que a idade do trabalhador é somada ao seu tempo de contribuição até que se alcance 85 para mulheres e 95 para homens, é uma alternativa ao fator previdenciário para o segurado que se enquadra nessa regra se aposentar recebendo aposentadoria integral e afastando a aplicação do fator previdenciário. A regra vale até 2018 e, a partir de então, começa a avançar um ponto a cada dois anos, conforme tabela abaixo:
Durante a tramitação do projeto de lei na Câmara dos Deputados, foi introduzido na MP o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar, mudança essa mantida pelo Senado e vetada pela presidente, sob a justificativa de que esse dispositivo “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”.
O governo estima que a desaposentação, se sancionada, teria um custo de pelo menos 70 bilhões de reais em 20 anos, e que, segundo o governo, a Previdência fechou o ano de 2014 com um déficit de 56,7 bilhões de reais.
Apesar de a presidente ter vetado o dispositivo da “desaposentação”, nada impede que o segurado busque se valer da Justiça para pedir a desaposentadoria, o que, dependendo do tempo de contribuição e da idade do segurado, pode aumentar o valor do benefício do aposentado.
Desaposentação é um instituto criado pelos advogados que pleiteam na Justiça o recálculo da aposentadoria do segurado já aposentado e que continue ou retorne ao trabalho após aposentado; e assim, verta contribuições para o INSS, isso independente do período de tempo em que retornou ou continuou a trabalhar.
Contrário à justificativa da presidente de que a desaposentação contraria “os pilares” da Previdência Social, e assim como a Previdência adota o regime da repartição simples, o mesmo regime adota como um dos seus “pilares” a regra da contrapartida, ou seja, se você contribui para o regime do INSS, você tem direito em receber uma contraprestação. Diante disso, pergunta-se: por que o aposentado que continua a trabalhar e, diante da contribuição para o INSS, realiza sua prestação obrigatória através do pagamento da contribuição, não pode receber a contraprestação pelo tempo em que continuou ou retornou ao trabalho?
Sobre o déficit da Previdência, o professor dr. Marco Aurélio Serau Jr. explica que “(…) os números apresentados pelo Governo Federal são, novamente, despidos de prova a respeito de como foi encontrada aquela projeção”. E completa sobre o financiamento intergeracional: “Embora nossa Previdência Social seja realmente intergeracional e baseada em repartição simples, é importante salientar que o segurado não pode ficar despido de algum nível de contrapartida social em razão de suas contribuições previdenciárias”.
É bom frisar que a medida provisória 676/2015 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte; da concessão do seguro desemprego; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
No caso da pensão por morte, ela será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na data do óbito, desde que requerida até 90 dias do falecimento. Além disso, é exigido carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado, conforme tabela abaixo, com exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia:
Em relação ao valor da pensão por morte, há uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado, e farão jus a, no mínimo, 60% do valor:
Para conferir as outras alterações acesse o site, e na dúvida, procure seus direitos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm
MARCO AURÉLIO SERAU JR. – Mestre e Doutorando em Direitos Humanos (USP). Especialista em Direitos Humanos (USP) e em Direito Constitucional (ESDC). Bacharel em Direito (PUC/SP). Assessor na Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, onde é Analista Judiciário e Instrutor. Membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Colunista do Portal Previdência Total. Professor de diversos cursos de pós-graduação. Autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior, assim como de diversas obras.
TABELAS PENSÃO POR MORTE EXTRAÍDA DO SITE: http://www.previdencia.gov.br/2015/02/legislacao-regras-do-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte-da-mp-664-passam-a-valer/
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