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COLUNISTAS / Falando sério

Lei proíbe “revista íntima”

02/05/2016

Foi promulgada em 15 de abril a lei 13.271/2016, que proíbe a “revista íntima” de funcionárias em local de trabalho e em ambientes prisionais. No entanto, essa lei vem sendo criticada por especialistas, uma vez que o texto sancionado deixou os homens de fora da inspeção e não esclarece como será realizada nas mulheres.

Podemos notar que o assunto é complexo e pode gerar uma tensão entre empregados e empregadores, principalmente porque, segundo especialistas, não há, na lei, orientação ou procedimentos a serem adotados pela empresa, bem como o conceito de revista íntima.

Para entendermos melhor, façamos a leitura da lei:

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Analisando o artigo 1º, podemos notar que fica expressamente proibida a revista íntima em mulheres, seja em empresas privadas, seja na administração pública direta ou indireta. Segundo Eduardo Luiz Santos Cabette, “na iniciativa privada, a violação dessa proibição, segundo o disposto no artigo 2º., incisos I e II da Lei 13.271/16, sujeita o infrator à pena de multa de vinte mil reais, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa é dobrada (quarenta mil reais). O infrator da iniciativa privada, na seara criminal, estará sujeito às penas do crime de Constrangimento Ilegal nos termos do artigo 146, CP”.

Já no âmbito público, a infração ao comando proibitivo da Lei 13.271/16 pode configurar, no âmbito civil e administrativo, improbidade administrativa por infração aos Princípios que regem a Administração Pública, nos estritos termos do artigo 11 (legalidade), inciso I, da lei 8.429/92. Finalmente, o funcionário público poderá ser responsabilizado no âmbito criminal por Abuso de Autoridade, nos termos do artigo 4, “b” e “h” da lei 4898/65.

Embora a lei 13,271/16 se refira expressamente às mulheres, pelo Princípio da Isonomia (artigo 5, I, da C.F.), “ficam terminantemente proibidas, seja no âmbito privado, seja no público, a realização de buscas íntimas também em homens, uma vez que a lei não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa”, defende Gustavo Garcia, professor da USP.

Como bem destaca Lopes Junior, não há que confundir “busca pessoal” com “intervenção corporal”. A busca pessoal “é possível quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou outros objetos. Consiste ela na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas. Incluiu, além disso, toda a esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, pastas, embrulhos, incluindo os veículos em sua posse”.

Sabemos que, segundo artigo 249 do Código de Processo Penal, a revista em uma mulher deve ser feita por outra mulher.

Segundo Fernando Lima Bosi, advogado da área trabalhista, “temos também mais um questionamento que a lei trará, que a doutrina e a jurisprudência trabalhista estão trabalhando há décadas para conceituar. O que é uma revista íntima? Para parte da doutrina e da jurisprudência, revista íntima engloba desde a revista de pertences pessoais até a revista direta da pessoa. Para outra parte, apenas a revista direta pode ser considerada como íntima, sendo que a revista de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, seria considerada como revista pessoal, não englobada pela referida lei”.

Outra questão levantada pelos especialistas é no que diz respeito à fiscalização, já que a lei não esclarece como será feita.

Concluindo, podemos perceber que, à vista da Lei 13.271/16, as buscas íntimas invasivas são claramente um “excesso” proibido e desnecessário na atualidade.

Portanto, o desnudamento e a inspeção íntima do corpo das pessoas passam a ser proibidos. Para essas espécies de revistas ou buscas, será necessário o uso de aparelhagens próprias que evitem o constrangimento ilegal, seja no âmbito da empresa privada, seja na administração pública, como nos ambientes prisionais, incluindo visitantes e detentos, reabrindo assim o debate na área da segurança.

Fontes:
http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/327255237/proibicao-de-revistas-intimas-primeiros-comentarios-a-lei-13271-16?ref=topic_feed

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm

http://www.jusbrasil.com.br/home

COLUNISTAS / João Barbosa

Lorenense, formado em Engenharia Química em 1995, pela então Faenquil, hoje EEL-USP (Escola de Engenharia de Lorena, da Universidade de São Paulo), é casado com Joice e possui dois filhos, João Vítor e Gabriel. Desde sua formação, atuou em grandes empresas do ramo alimentício; dentre elas, a Pullman Alimentos (Pão Pullman, como é conhecida), hoje Bimbo do Brasil.

Há alguns anos, buscou a realização de um sonho antigo e transformou-se em Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Atualmente, atua na Divisão de Homicídios do  DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa) da cidade de São Paulo-SP.

E como aceitar desafios e ajudar ao próximo é sempre seu objetivo, com ele estaremos “Falando sério”.

“O sucesso nasce do querer. Sempre que o homem aplicar a determinação e a persistência para um objetivo, ele vencerá os obstáculos, e se não atingir o alvo, pelo menos se orgulhará de ter tentado”. (José de Alencar)


barbosajjs@globo.com

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