Esse ano de 2015 vem sendo marcado pelas manifestações e pedidos de impeachment da presidente Dilma. Existem teorias que autorizam o pedido de impeachment, mas, para a tristeza de muitos, juridicamente, entendo que não há elementos para afastar do cargo a presidente. Apresento as razões para minha conclusão agora para você, leitor.
Analisemos.
Nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 51, inciso I, que compete somente à Câmara dos Deputados instaurar processo contra a presidente. Caso a Câmara dos Deputados instaure o processo, deve a presidente ter cometido um ou alguns dos crimes previstos no artigo 85, incisos I a VII, e parágrafo único:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.
Caso a acusação seja admitida, após aprovado por dois terços da Câmara dos Deputados, ou seja, 342 deputados, somente então a presidente será submetida a julgamento no Senado Federal, quando crime de responsabilidade, e perante o Supremo Tribunal Federal, quando crimes comuns, casos em que suspenderá a presidente de suas funções.
Esse é o caminho do processo que possibilitaria o impeachment, mas como nada disso aconteceu até o momento, é pouco provável que ainda aconteça.
Além disso, e analisando imparcial e juridicamente, alicerçado na Constituição Federal, ainda não há provas que tornem possível dar início ao processo de impeachment. Para ser feito um pedido de impeachment no Brasil, devemos ter como parâmetro de validade para o direito e legitimidade para a política a nossa lei maior, a Constituição Federal. Não é permitido utilizar da política como argumento a possibilitar o pedido de afastamento da presidente. Ao fazer isso, antes então rasguemos nossa Constituição democrática, porque estamos reduzindo o direito a um mero instrumento político.
Um famoso jurista cometeu essa confusão e emitiu parecer técnico que autoriza o impeachment, mas o fez de forma equivocada. Esse jurista foi parcial e político, e infelizmente usou do direito para concluir seu entendimento alegando que “é possível o impeachment porque haveria improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal: ‘o dolo nesse caso não é necessário”. Mais: “Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”.
Para ele, em resumo, comete o crime de improbidade por omissão o agente público que se omite em conhecer o que está ocorrendo com seus subordinados, permitindo que haja desvios de recursos da sociedade para fins ilícitos. Além disso, ele diz que não é necessária a conduta dolosa por parte de quem a pratica, o agente. No dolo, o agente quer o resultado criminoso como consequência da sua própria conduta.
Entretanto, não é bem assim que deve ser analisado. Segundo o artigo 18, parágrafo único do Código Penal, os crimes não se presumem culposos, inclusive os crimes de responsabilidade que têm natureza penal.
Bem como, por esse mesmo motivo, não se deve utilizar do artigo 4º, inciso V da lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) para alegar negligência, imprudência ou imperícia como pressupostos de improbidade. Não se deve porque juridicamente, esses crimes são dolosos (quando há intenção), mas essas são condutas de crimes culposos (quando não há a intenção). E também não se pode querer interpretar o artigo 85 da Constituição Federal a partir da Lei de Improbidade Administrativa, como muitos utilizam em seus argumentos, uma vez que esta é lei complementar, e por ser o impeachment uma instituição constitucional, há o impedimento de invocar leis infraconstitucionais.
No mais, é imperativa a leitura do mandado de segurança MS 21.689-DF, do caso Collor, onde o ministro José Carlos Moreira Alves disse que “um processo de impeachment não é o espaço onde tudo é possível”.
Manifestações nas ruas, nas redes sociais e na sociedade somente demonstram o descontentamento com a política adotada pela atual presidência, nada mais. Mas não vimos isso antes das eleições que ocorreram há quase cinco meses?
Votamos errado e estamos arrependidos? Será que estávamos anestesiados ainda pelo circo da Copa do Mundo? Há situações em que o povo não pode agir como nossos políticos, que demostram ser crianças mimadas que, quando batem o pé, conseguem suas regalias.
Votamos e elegemos a presidente. Caso não seja comprovado qualquer dos crimes que possibilitem seu impeachment, vamos ter que conviver com políticas públicas que nos oprimem e empobrecem até o final de seu mandato, em 2018.
Não nos esqueçamos que é a Câmara dos Deputados quem deve autorizar a instalação do processo de impeachment. E aqui para nós, alguém ainda acha que os deputados vão criminalizar a presidente depois de um aumento no orçamento no patamar de R$ 150 milhões, com a consequente autorização de pagamento de passagens aéreas para as esposas e esposos de parlamentares?







