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COLUNISTAS / Direito em pauta

Os protestos recentes são garantidos por lei

26/03/2015

Mas atenção: por incrível que pareça, enrolar-se na bandeira nacional é infração penal prevista por lei. Aquele que a descumpre está sujeito à prisão e multa
Os protestos que aconteceram no último dia 15 tiveram como alvo nossa presidente, além de protestos contra a corrupção, a crise política e os problemas econômicos. Ficou claro que a sociedade está insatisfeita com nosso quadro político-econômico atual, ainda mais depois que o governo vem desprezando as manifestações que vêm acontecendo, sob a suposição de que não são os eleitores da presidente, de que é a elite branca que está insurgindo nas ruas, entre outras desculpas usadas para tentar desmerecer os movimentos da sociedade insatisfeita.
Inicialmente, cumpre dizer que as manifestações recentes no Brasil estão relacionadas com direitos constitucionalmente assegurados: o direito de reunião e o direito de liberdade de expressão, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV, VII e IX:
Direito de reunião:
“5º, XVI, que dispõe que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
Direito de liberdade de expressão:
“Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
“Art. 5º. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
“Art. 5º. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
Para exercício do direito de reunião, é importante destacar que o aviso prévio à autoridade competente não é com o fim de que a manifestação, reunião ou passeata seja impedida ou repreendida por força policial, mas tão somente para que seja disponibilizado lugar e policiamento que assegure o exercício desse direito. Além de evitar que o direito de reunião entre em conflito com outros direitos da população.
A liberdade de expressão é o direito de buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, inclusive através do direito de manifestar, desde que seja de forma anônima.
A Declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Princípios de Liberdade de Expressão também prevê, no artigo 1º, a liberdade de expressão:
“1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática”.
Esses são direitos fundamentais para a consolidação do Estado Democrático de Direito, que não podem ser revogados, mudados, suspensos ou restringidos por lei infraconstitucional ou se for criada uma nova constituição.
Mas tais manifestações podem sofrer limitações caso afetem os direitos e garantias fundamentais de outro cidadão, tais como o direito à segurança, à liberdade e à propriedade, previstos no próprio artigo 5ª da Constituição Federal. Assim sendo, o manifestante tem todo direito de ir às ruas, desde que não haja ofensa à integridade física, à vida, à liberdade, ao direito de ir e vir e à propriedade, seja ela pública ou privada.
Um outro acontecimento marcante que vemos na manifestações são as pessoas enroladas na bandeira nacional. É bom ressaltar que tal comportamento constitui infração penal, prevista na Lei nº 5.700/71:
“Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação.
II – Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV – Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda”.
“Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981)”.
Portanto, nada de enrolar a bandeira no corpo, passar nas costas, entre outros, pois pode o manifestante ser considerado contraventor, sujeitando-se ao previsto no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, lei que prevê as seguintes penas:
“Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa”.
Posto isto, vamos manifestar sim, mas com responsabilidade, sem desrespeito ao outro, sem vandalismo, agressões físicas e até mesmo verbais, que temos visto acontecer muito. 
Manifestar contra o governo não quer dizer que devemos agir com violência contra o governo, e sim que devemos usar dos nossos direitos e garantias previstos na Constituição Federal para mostrar nossa força e mudar a política pública que está prejudicando a população. Afinal de contas, como disseram os ministros José Eduardo Cardozo, da Justiça, e Miguel Rossetto, da Secretaria-Geral da Presidência, “nós vivemos em uma democracia”.

COLUNISTAS / Marina de Almeida

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