Houve na nossa cidade aumento no trânsito de veículos e pessoas, assim como aumento nas infrações de trânsito, por causa das mudanças que estão sendo implementadas nas ruas da cidade. Está sendo mudado o que era “de costume”, mas infrações também são cometidas pela falta de educação no trânsito, tanto por pedestres quanto por ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos em geral.
Entenda: falta de educação no trânsito é a ausência de conhecimento sobre as leis que envolvem o trânsito, apesar da falta de educação propriamente dita acontecer com bastante frequência. Entretanto, ninguém pode alegar em seu favor desconhecer a lei, segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Presume-se que todos nós conhecemos todas as leis e, por isso, não podemos alegar o contrário para justificar condutas ilegais:
“Artigo. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Presume-se, ainda, que o motorista devidamente habilitado conheça as leis que envolvem o trânsito, pois é obrigatório fazer curso e prova para obter a concessão da habilitação para dirigir, isso se for aprovado nesse processo. Mas e o pedestre? Não existe curso para andar nas ruas, mas presume-se que conheçam as leis que trazem seus direitos e obrigações.
Somos todos pedestres a partir do momento em que andamos na rua, isso é óbvio, e devemos respeitar as normas constantes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, chamada Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observando não só nossos direitos, mas, sobretudo, nossas obrigações, que consistem em:
– Olhar para os dois lados antes de atravessar uma via.
– Aguardar a passagem do veículo ou que ele pare.
– Atravessar sempre em linha reta, sem correr.
– Olhar atentamente para os lados ao descer de um carro ou ônibus.
– Atravessar sempre na faixa de pedestre.
É bom destacar que a preferência ao pedestre não é absoluta, como pensamos. Embora o artigo 29, §2º do CTB, defina que os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres, o próprio Código também prevê as situações em que, efetivamente, os pedestres terão a prioridade de passagem na via: quando estiverem realizando a travessia nas faixas delimitadas para esse fim, ou seja, as faixas de travessia de pedestres, ainda que a faixa esteja a uma distância de até 50 metros.
Mas pergunto: quantas vezes os pedestres atravessam na faixa? Raramente, porque o que mais vemos são pessoas passarem correndo afastadas das faixas, entre os carros e sem a menor atenção, e prosseguem cheias de razão, cometendo infração. Até mesmo quando o pedestre atravessa na faixa, pode ser que não tenha a prioridade; ele tem que aguardar a sua vez.
Nem sempre o motorista é mal educado porque não parou o seu veículo. Isso porque o pedestre tem que obedecer à indicação do trânsito, sejam faixas, faróis ou placas, ou do agente de trânsito. Na falta destes, deve observar três fatores essenciais, que garantem aos pedestres um cruzamento seguro: visibilidade, distância e velocidade do veículo, e não simplesmente fazer sinais para parar o trânsito sobre a faixa. Tal diretiva é determinada pelo CTB, em seu artigo 69:
“Artigo 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos (grifo nosso), utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”.
Não há preferência para o pedestre, ainda, se no mesmo local da faixa de pedestre houver semáforo, que tem a função de controlar os deslocamentos, porque tanto o condutor do veículo quanto o pedestre devem atender às luzes respectivas, para alternar o direito de passagem. Não há prioridade para o pedestre e não pode atravessar a faixa se ele está proibido de fazê-lo, e, se o fizer, correrá o risco de sua conduta, e cometerá infração ou desobediência à lei. Inclusive, quando da pesquisa de jurisprudências nos tribunais (que são decisões dos tribunais sobre a aplicação das leis ao caso concreto), encontrei decisões em que o pedestre é culpado pelo acidente por não observar as regras do artigo 69, CTB, sendo que, em alguns casos, houve a condenação do pedestre em indenizar material e moralmente o motorista pelo acidente causado por aquele.
Eis uma delas, do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão datada de 21 de agosto de 2014:
“Acidente de trânsito. Ação de indenização. Atropelamento com vítima fatal. Presunção de culpa do motorista não evidenciada. Ausência de prova segura de culpa do motorista do veículo. Pedestres que devem tomar as precauções de segurança para travessia de via dupla. Art. 69, do CTB. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido”. (TJ-SP – APL: 00024659120108260596 SP 0002465-91.2010.8.26.0596, Relator: Bonilha Filho. Data de Julgamento: 20/08/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014). Material extraído do site javascript:nicTemp();
Mas o motorista deve respeitar o pedestre que está terminando a travessia da faixa, ainda que o sinal o autorize a seguir adiante, conforme artigo 70 do CTB:
“Artigo 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos”.
Como prevê o parágrafo único desse artigo, caso o pedestre já tenha iniciado a travessia da faixa de pedestre, os condutores deverão aguardar que ele chegue com segurança até a calçada, mesmo após a mudança do semáforo, liberando a passagem dos veículos.
A desobediência ao artigo 70 pode configurar uma das infrações de trânsito previstas no artigo 214, que assim prevê:
“Artigo 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; (grifo nosso)
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa”.
Convenhamos que, em alguns locais, pode ser impossível parar em uma faixa de pedestre, pois muitas vezes o motorista não pode parar bruscamente, quando há atrás dele um veículo muito próximo. Se ele assim o fizer, pode provocar um acidente. Ou então o pedestre resolve bruscamente atravessar na faixa, quando já não é mais possível parar o veículo sem que provoque algum incidente. O descumprimento do padrão somente pode – e deve – ocorrer em caráter excepcional.
Ainda não temos um meio de aplicar multas aos pedestres, mas pelo CTB, estes estão sujeitos a serem responsabilizados por infrações de trânsito, previstas no artigo 254:
“Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve”.
Outra informação importante: o agente de trânsito tem superioridade sobre as demais sinalizações, cabendo a este, quando presente no local, indicar o sentido do trânsito; e a nós, pedestres ou motoristas, acatar as ordens dadas pelos agentes. Eles podem, inclusive, autuar o veículo de seu superior, do prefeito, de qualquer autoridade e até da presidente da República (ainda que o veículo dela não tenha sofrido punição por ter a presidente cometido infração gravíssima quando levou o neto no colo, ao invés de colocá-lo na cadeirinha, lembram?).
Sei que não existia na nossa cidade essa função, mas eu acredito que foi uma evolução. E devem multar sim, porque se há desrespeito às normas, o infrator deve ser punido. Não é raro encontrar veículos estacionados ou parados em local proibido. E não dá para o agente ver se é uma situação diferenciada, porque a lei é igual para todos e a obrigação desses funcionários é fazer cumprir a lei conforme esta determina. Fico indignada ao ver pessoas reclamando da atuação deles porque multou ou advertiu, pois estão no estrito cumprimento do dever, e fazendo a população seguir regras que já são sabidas por todos, lembra? Artigo 3º da LINDB: ninguém pode alegar que desconhece a lei!