A Constituição Federal, no artigo 156, assim como o Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, estabelecem que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) é de competência dos municípios. Isso significa que os municípios é quem devem cobrar, administrar, fiscalizar e legislar sobre o assunto no âmbito da cidade.
O artigo 172, do Código Tributário Nacional, estabelece que lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.
A remissão prevista no Código Tributário Nacional e concedida por lei municipal significa perdão, indulto, que atinge o crédito tributário existente, e também multas e acessórios. Inclusive pode a remissão superveniente extinguir a execução judicial de crédito tributário, em qualquer fase do processo.
A remissão difere da isenção, pois a última ocorre antes do lançamento tributário, ou seja, antes da existência do tributo, e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas ao tributo.
Por isso que é sempre bom estar informado sobre nossas leis municipais, pois muitas podem trazer benefícios para os munícipes. Assim é a Lei Municipal nº 2.006, de 03 de dezembro de 1992, que autoriza o poder público a conceder remissão total do valor do IPTU aos contribuintes que detêm a guarda de criança ou adolescente, modificada pelas leis nº 2.038/93, e nº 2.214/95.
Assim, quem reside no município de Lorena e for contribuinte de IPTU e detiver a guarda de criança ou adolescente pode pedir remissão do imposto diretamente na Prefeitura, mediante requerimento administrativo, ainda que esteja com pagamento de IPTU em atraso, nos seguintes termos:
– a guarda não pode ser provisória ou para fins exclusivamente previdenciários;
– o processo de guarda definitiva e/ou de adoção deve ter tramitado na comarca de Lorena, e deve o contribuinte apresentar o termo judicial de concessão da guarda ou adoção;
– o contribuinte deve apresentar também os carnês de IPTU;
– a remissão do IPTU incidirá somente no imóvel em que reside o contribuinte, ainda que esteja o imóvel registrado no nome da criança ou adolescente que se encontra sob a guarda definitiva do contribuinte.







