Como já é de conhecimento geral, a pandemia do coronavírus fez com que não só o Brasil, como diversos outros países, tomassem medidas mais severas para tentar frear a disseminação do vírus. Uma dessas medidas foi a determinação de quarentena, visando manter o maior número possível de pessoas em casa. Para que isso seja possível, diversos setores do mercado de produção e de consumo foram afetados, resultando no fechamento de suas portas, permanecendo em pleno funcionamento apenas os serviços tidos como “essenciais”.
Naturalmente, essa queda do mercado tem resultado em demissões e na diminuição de jornadas de trabalho em troca de redução salarial, se tratando esta paralisação de efeito cascata que afetará a todos nós, alguns mais, enquanto outros menos.
Entretanto, em que pese o cidadão perder por completo ou ter diminuída sua capacidade financeira em decorrência deste cenário, é fato que as contas essenciais, ou não, continuarão a chegar. Mas e aí, o que fazer se o dinheiro não for suficiente para pagar as contas?
Bom, o primeiro passo, dependendo do credor, é buscar a negociação do débito, procurando período de carência para retomar os pagamentos, ou até mesmo estender o parcelamento da dívida para ganhar um alívio financeiro.
Percebendo o momento delicado do mercado, e com a intenção de dar um “refresco” ao consumidor, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vedou, temporariamente, que qualquer das concessionárias de energia promovam o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento durante este período.
Algumas concessionária de serviços de água e saneamento básico seguiram a mesma linha de não suspender seus serviços por falta de pagamento, havendo, inclusive, decisões judiciais no sentido proibir tal suspensão, como ocorreu no estado da Bahia, com a concessionária EMBASA.
Além disso, algumas prefeituras do país suspenderam temporariamente a cobrança do IPTU, o que, sem dúvidas, pode significar uma economia necessária e bem vinda ao consumidor.
Até mesmo alguns bancos anunciaram que adiaram as cobranças durante o período de 60 dias. Entretanto, ainda não está claro quanto isso custará ao consumidor ao final, já que as condições para usufruir deste “benefício” não foram colocadas ainda.
O Governo Federal também tem sinalizado com a possibilidade de compor as perdas salariais dos brasileiros neste período de crise, em decorrência da pandemia de coronavirus.
Todas as situações citadas são formas de tentar aliviar a o cidadão/consumidor das dificuldades deste período que estamos vivendo e do que ainda está por vir, sendo medidas necessárias e que devem ser aproveitadas ao máximo por aqueles que necessitarem.
No entanto, deve-se destacar que este não é o momento de se aproveitar, de forma deliberada, para deixar de honrar compromissos, já que não será apenas o credor prejudicado, mas também seus funcionários, que podem acabar até mesmo perdendo o emprego, e as pessoas que dependem destes.
Portanto, diante deste cenário de crise mundial, todas as relações de consumo devem se nortear na boa-fé e no bom senso, tanto do consumidor quanto do fornecedor, para que assim haja o máximo equilíbrio entre as partes e, como resultado, a economia no país não pare totalmente.
Nesse sentido, se o consumidor não sabe como negociar a sua dívida junto ao fornecedor, procure um advogado de sua confiança, para que todo trâmite seja realizado da melhor forma possível, para que os prejuízos das partes sejam minimizados ao máximo.
Eveline Cássia Andrade Pires – OAB/SP 432.319
Equipe Direito do Consumidor – CMO Advogados
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